Identificação de ofensor e servidores no exterior

Data do Julgamento:
28/06/2016

Data da Publicação:
14/07/2016

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Tipo de recurso/Ação: Apelação Cível

Número do Processo (Original/CNJ): 1097101-60.2013.8.26.0100

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Carlos Alberto Garbi

Câmara/Turma: 10ª Câmara de Direito Privado

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 11 e artigo 22, parágrafo único.

Ementa:

"COMINATÓRIA. INTERNET. GOOGLE. FORNECIMENTO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO OFENSOR. Ofensa cometida fora do território nacional. Incidência do art. 11, da Lei nº 12.965/2014.
Cumpre observar que, para o deferimento do pedido, exige-se apenas “indícios da ocorrência do ilícito” (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.965/2014). Em outras palavras, nesta demanda, não seria pertinente o exame exauriente da ofensa, mas sim apenas potencialidade de se verificar que o quanto afirmado por usuário poderia, efetivamente, causar danos ao direito da personalidade da vítima. E, neste caso, a suposta anedota, envolvendo aspectos íntimos da vida do autor, poderia, de fato, caracterizar ofensa à honra. É o quanto basta para impor ao réu a obrigação de identificação.
Face ao disposto no art. 11, da Lei nº 12.965/2014, vê-se que os provedores de hospedagem e aplicações na internet somente têm o dever de guarda e fornecimento de dados pessoais de usuários, caso os atos impugnados ocorram em território nacional, em terminais localizados no País. Daí decorre que não se pode impor a identificação ao autor, considerando-se a prova de que os dados requeridos foram mantidos em servidor localizado no exterior.
Recurso provido para reconhecer a falta de interesse processual do autor."