Crime contra a honra e violação da privacidade

Data do Julgamento:
13/11/2014

Data da Publicação:
11/12/2014

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Tipo de recurso/Ação: Apelação Criminal

Número do Processo (Original/CNJ): 9000123-40.2010.8.26.0050

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Desª Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida

Câmara/Turma: 10ª Câmara de Direito Criminal

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 5º, VI e VIII e artigo 22.

Ementa:

"Apelação Criminal – CRIME CONTRA A HONRA. Preliminares. Nulidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova ilícita. Não configuração. Ausência de clausula de reserva jurisdicional. Não ocorrência de violação dos direitos à privacidade e intimidade. Mérito. Provas suficientes para a condenação. Oitiva das testemunhas. Bens jurídicos distintos. Honra objetiva e subjetiva. Necessidade do reconhecimento do concurso material entre os crimes atribuídos ao réu. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Circunstância agravante. Não configuração. Aumento. Necessidade. Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Manutenção do regime aberto em face da ausência de impugnação específica. Limite ao efeito devolutivo do recurso. Parcial provimento ao apelo do querelante e negado provimento ao apelo do réu."

  • - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ]
    - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ] em 25/01/2015

    Aqui, para registro, um dos pouquíssimos casos localizados (até neste momento) de apelação criminal que cita o Marco Civil da Internet.

    Trata-se de crime de crime contra a honra e ameaça em concurso material. Citando o art. 5º, III do MCI, o magistrado citou a necessidade de obtenção do endereço IP da máquina por se tratar de uso da Internet como instrumento da prática do crime. Em via de defesa, alegou-se a ilicitude da obtenção da prova, rebatida com o argumento de que "se trata apenas de um número, cujo conhecimento não possui o condão de violar o direito constitucional à privacidade ou à intimidade do cidadão", verbis.
     

    "Isso é o que determina o próprio Marco Civil da Internet, recentemente a provado pelo Congresso Nacional, ao exigir prévia decisão judicial apenas quando se tratar do conhecimento do registro de conexão e registro de acesso à aplicação de internet (artigos 5º, incisos VI e VIII e 22, ambos da Lei 12.965/2014)."


    Ainda que não fosse o caso, o IP chegou aos autos pelo veículo da ordem judicial específica requisitada pela autoridade policial. O MCI foi citado en passant, mas fica o questionamento sobre a relativização da necessidade de ordem judicial para a obtenção de dados pessoais em determinados casos, especialmente na seara civil, ocasionando coerção da parte extrajudicialmente via julgamento prévio (leia-se censura) em detrimento ao direito à privacidade e liberdade de expressão, que a teor do MCI são a regra e não a exceção. Esse parece ter sido o espírito do art. 19, "caput" do MCI.

    Claro, nenhum direito é absoluto, mas busca-se delimitar e consolidar certos padrões em benefício do caráter público e aberto da chamada Grande Rede, consolidados em princípios dispostos no art. 3° do MCI.