Suspensão do Uber e competência da Anatel

Data do Julgamento:
02/09/2017

Data da Publicação:
02/09/2017

Tribunal ou Vara: 1ª Vara Federal Cível de Belém - PA

Tipo de recurso/Ação: Decisão terminativa

Número do Processo (Original/CNJ): 1001458-14.2017.4.01.3900

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz Federal substituto Henrique Jorge Dantas da Cruz

Câmara/Turma: -

Ementa:

"Eis o pleito liminar da parte autora: “que seja determinada à UBER e à ANATEL a suspensão da disponibilidade e funcionamento do aplicativo UBER de suas atividades no município de Belém (...)”. Alfim, pede a suspensão do serviço.

A ANATEL foi incluída no posso passivo pelas seguintes razões:

Preliminarmente, a ANATEL está sendo chamada ao polo passivo da presente Ação, por força das disposições contidas no Art. 4º, incisos II e IV, da Lei nº 9.472/1997 que estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, a quem cabe poderes de fiscalização, com penalidades e suspensão dos serviços, por descumprimento das disposições legais e regulamentares, aplicáveis à atividade econômica da UBER, inclusive à segurança dos usuários dos serviços, via aplicativos. (...)