Multa por descumprimento de decisão judicial

Data do Julgamento:
09/02/2018

Data da Publicação:
20/02/2018

Tribunal ou Vara: 4ª Vara Federal de Manaus - AM

Tipo de recurso/Ação: Decisão interlocutória

Número do Processo (Original/CNJ): 0007960-83.2016.4.01.3200, 0005413-70.2016.4.01.3200 e 0042962-14.2016.4.01.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juíza Federal Ana Paula Serizawa Silva Podedworny

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 10

Ementa:

"Trata-se de procedimento de cumprimento de multa proposto pelo Ministério Público Federal em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLlNE DO BRASIL LTDA.", em razão de descumprimento de decisão exarada no bojo dos autos n° 5413-70.2016.4.01.3200, que determinou à mencionada empresa a quebra de sigilo telemático atinente a conversas efetuadas por meio do aplicativo Whatsapp e registros de informações contidas em perfis da rede social Facebook, no interesse de investigação criminal.

Narra, em suma, que este Juízo, por meio de decisão, deferiu, com base no art. 10 da Lei n° 12.965/14, a quebra de sigilo telemático de conversas desenvolvidas pelos investigados no âmbito de apuração criminal em inquérito policial, fixando o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerando o porte econômico da empresa.

Assevera que a intimação da pessoa jurídica, ora Requerida, foi realizada pela Polícia Federal no dia 01.06.2016, sem haver, contudo, até a data da exordial, nenhuma informação, por parte do Facebook, a respeito das diligências determinadas, sequer sobre os dados cadastrais dos investigados.

Aduz que, considerando o teor do art. 798 do Código de Processo Penal, o termo final do prazo de 10 (dez) dias assinado ocorreu em 13.06.2016, totalizando até a data da inicial, 14 (quatorze) dias de mora.

Pede, alfim, a concessão, inaudita altera parte, de tutela de urgência, para fins de indisponibilizar bens da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLlNE DO BRASIL LTDA., preferencialmente dinheiro e, subsidiariamente, faturamento, em valores suficientes a satisfazer os dias de mora (multas vencidas e vincendas) no cumprimento da ordem judicial, os quais, no momento do ajuizamento do presente procedimento, totalizavam 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). (...)"