Coleta de dados pessoais sem autorização

Data do Julgamento:
27/04/2018

Data da Publicação:
27/04/2018

Tribunal ou Vara: 9ª Vara Cível Federal - São Paulo - SP

Tipo de recurso/Ação: Ação Civil Pública

Número do Processo (Original/CNJ): 5009507-78.2018.4.03.6100

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 7º, VI, VII, VIII, IX, e X, e artigo 8º, "caput"

Ementa:

"(...) Vislumbra-se em parte, todavia, a plausibilidade parcial do direito invocado, no tocante a determinar-se que a Microsoft adote procedimentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a permitir que o usuário do sistema operacional Windows 10, em caso de não autorizar o uso de seus dados, tenha ferramenta operacional que permita o exercício de tal opção de forma tão simples e fácil quanto a que permite a atualização com a autorização dos dados.

Para tanto, deverá a ré Microsoft informar, no referido prazo, os procedimentos a serem alterados, com vistas a equalizar as duas situações operacionalmente, do ponto de vista da facilidade e simplicidade para realização das opções.

Outrossim, o pedido de tutela de urgência e/ou evidência formulado em sede de emenda à inicial, no sentido de condenar a ré Microsoft à obrigação de fazer consistente em imediatamente, deixar de utilizar, para fins comerciais, os dados já coletados até o momento, dos usuários, excetuado o uso exclusivamente para segurança do sistema e dos usuários, apresentaria parcial plausibilidade no tocante aos dados dos usuários que não autorizaram a coleta de dados, uma vez que se estaria, em princípio, não somente diante de possível violação da privacidade, como de quebra contratual, uma vez que se o usuário não autorizou a coleta dos seus dados, e estes, mesmo assim, são utilizados, há efetiva violação contratual e legal por parte da empresa.

Embora o autor sustente que tal ocorra, ou seja, a coleta de dados, com eventual partilha de informações, mesmo na hipótese de não concordância da coleta de dados pelo usuário, tal fato é contestado pela empresa, não sendo possível, igualmente, ao Juízo, em sede de cognição sumária, formular juízo acerca de fatos que necessitam de esclarecimentos técnicos e operacionais.

A tutela ora concedida, no sentido de que a Microsoft permita aos usuários que não querem autorizar a coleta de seus dados o façam de modo simples, direto, e sem ter que recorrer a uso de complexos mecanismos operacionais, visa a que a empresa adeque, de imediato, seus procedimentos à legislação consumerista brasileira, que preconiza tal regra, de transparência, fácil acesso, informações claras e precisas, que, no mais, devem reger as relações consumeristas de um modo geral no país.

O periculum in mora no caso decorre do fato de que o produto/serviço de atualização Windows 10 é adquirido diariamente pelos usuários de informática/internet, sendo tal adequação é necessária, em obediência, inclusive, ao princípio da prevenção/precaução, evitando-se que novos usuários, tal como os antigos, tenham que fazer opções que, muitas vezes (concordância com coleta de dados, por ex.), não fariam, se houvesse a mesma facilidade operacional para assim fazê-lo.

Por fim, em relação ao pedido de tutela antecipada em relação à União Federal, não vislumbra o Juízo periculum in mora no caso concreto.

Consoante as informações prestadas pela Secretaria Nacional do Consumidor, ligada ao Ministério da Justiça e Cidadania (ID nº 6114281), foi efetuada “sugestão” para que a empresa Microsoft adequasse o procedimento do sistema operacional Windows 10 à legislação consumerista, no tocante fácil compreensão quanto à coleta de dados, possibilidade de revogação da autorização, etc.

Muito embora tal manifestação possa se caracterizar como tíbia, ou até displicente, em face da incumbência que o órgão possui, de atuar na proteção e defesa do consumidor, monitorando o mercado, não há como determinar-se, por ora, que referido órgão atue, cumprindo suas funções - o que, por óbvio, é até redundante, em se tratando da Administração Pública-, sem que haja maiores elementos técnicos nos autos, como acima determinado.

Havendo discussão judicial da questão, a própria Administração, no caso, via de regra, aguarda posicionamento judicial, para iniciar eventual atuação administrativa.

Assim, prudente que se aguarde o desfecho da ação, para determinar-se eventuais providências em relação à União Federal, por seus órgãos técnicos.

Ante o exposto, considerado o que foi exposto, DEFIRO em parte, e, em menor extensão, a tutela antecipada requerida, para determinar que a Microsoft adote procedimentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a permitir que o usuário do sistema operacional Windows 10, em caso de não autorizar o uso de seus dados, tenha ferramenta operacional e de interface que permita o exercício de tal opção de forma simples, fácil e direta, tanto quanto a interface operacional que permite a atualização do sistema com a autorização da coleta de dados do usuário.

Para tanto, deverá a ré informar, no referido prazo, os procedimentos alterados, com vistas a equalizar as duas situações operacionalmente, do ponto de vista da facilidade, simplicidade, e clareza para realização das opções, informando o Juízo. (...)"