Sigilo do WhatsApp e Justiça Militar

Data do Julgamento:
14/05/2015

Data da Publicação:
28/05/2015

Tribunal ou Vara: Superior Tribunal Militar - STM

Tipo de recurso/Ação: Mandado de Segurança

Número do Processo (Original/CNJ): 0000041-52.2015.7.00.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 22 e artigo 23

Ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MPM. DECISÃO DO MAGISTRADO “A QUO” que indeferiu o pedido de quebra do sigilo DO FLUXO de mensagens trocadas POR MEIO do aplicativo “Whatsapp” dos aparelhos celulares do Indiciado. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Impetrante postula a quebra de sigilo de mensagens trocadas por meio do aplicativo “Whatsapp”, dos aparelhos celulares do Indiciado. A Lei nº 12.965/2014 dispõe caber ao juiz a competência para, a pedido das partes, ordenar sejam disponibilizados os registros de acesso a aplicações de internet e de comunicações privadas arquivadas quando existirem fundados indícios da ocorrência do ilícito e o pleito disponha de justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória, observado o período delimitado de alcance da medida. Assim, não existe óbice legal à concessão da segurança ao Órgão Acusador. Entretanto, no exercício da ponderação de valores e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbra a necessidade e a adequação da violação do sigilo das mensagens como pretendido pelo MPM. A disponibilização dos registros de acesso a aplicações de internet, ou seja, a liberação do conjunto de informações referentes à data e à hora do uso do “Whatsapp” encontra guarida no art. 22 da Lei nº 12.965/14. A medida é proporcional e razoável, assim como é necessária para esclarecer a dúvida do “Parquet”. Concessão parcial da segurança para determinar tão somente a quebra dos registros de acesso a aplicações de internet, de modo que seja fornecido, pela Empresa Facebook Brasil, o registro do fluxo das mensagens enviadas, sem transcrição de conteúdo, pelo “Whatsapp” dos dispositivos móveis do Indiciado. Maioria."