Mandado de segurança suspende quebra de sigilo

Data do Julgamento:
15/04/2016

Data da Publicação:
18/04/2016

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Tipo de recurso/Ação: Mandado de Segurança

Número do Processo (Original/CNJ): 2075184-69.2016.8.26.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Min. Fabio Gouvêa

Câmara/Turma: 10ª Câmara Criminal

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 22, parágrafo único, I a II.

Ementa:

"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato judicial que determinou o fornecimento, pelo impetrante, de dados cadastrais completos e números dos IPs das máquinas utilizadas para registro do perfil “Lula Inflado - @lulainflado”, sob pena de desobediência, sem, que constasse, no entanto, o atendimento aos requisitos legais para quebra de sigilo previstos no artigo 22,
parágrafo único, I a II, da Lei 12.965/2014."

  • - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ]
    - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ] em 27/07/2016

    Em 14 de julho de 2016, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela lavra do relator Des. Fábio Gouvêa, proferiu a seguinte decisão:
     

    (...) A meu ver, razão assiste à impetrante.

    Isso porque o art. 22, parágrafo único, da Lei 12.965/14, estabelece que pedidos da natureza dos formulados ao juízo a quo devem apresentar, sob pena de inadmissibilidade, a demonstração de fundados indícios da ocorrência do ilícito, a justificativa da utilidade das informações solicitadas para a investigação e o período a que se referem os registros a serem requisitados.

    Assim sendo, e levando em consideração o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão judicial que aprecia o pleito deve ser fundamentada de modo a analisar eventual preenchimento de tais requisitos no caso concreto, sob pena de nulidade.

    Compulsando os autos, verifico que nenhuma das três decisões proferidas pelo Juízo a quo (cópias juntadas às fls. 104, 112 e 121) contém fundamentação, nem mesmo concisa, acerca do preenchimento dos requisitos legais da medida determinada. Impõe-se, portanto, a anulação das r. decisões atacadas, para que outra seja proferida, analisando fundamentadamente os pedidos de requisição de informações formulados ao Juízo a quo.


    Por esses motivos, meu voto concede a segurança para anular as decisões copiadas às fls. 104, 112 e 121, prolatadas, respectivamente, em 02.10.2015, 08.01.2016 e 18.02.2016, devendo outra ser proferida pelo Juízo a quo, nos termos acima expostos.