Setor privado e Lei de Acesso à Informação

Data do Julgamento:
08/06/2016

Data da Publicação:
14/06/2016

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT

Tipo de recurso/Ação: Agravo de Instrumento

Número do Processo (Original/CNJ): 0003203-42.2016.8.07.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Desª Gislene Pinheiro

Câmara/Turma: 2ª Turma Cível

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 19 e § 1º.

Ementa:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. SETOR PRIVADO. INAPLICABILIDADE. REDE SOCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS. ILICITUDE. SUSPENSÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. O regramento da denominada Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) não se aplica aos empregados do setor privado sem vínculo direto com os órgãos e entidades da administração pública, notadamente no que toca à divulgação de rendimentos. Referido normativo objetiva a transparência em informações de interesse público e de relevância geral, restringindo, porém, seus efeitos, no particular ponto em questão, a informações relativas ao cargo público, à matrícula funcional e à remuneração dos servidores públicos, de tal modo a se afastar a mesma exigência em face de indivíduos remunerados por entidades privadas, sem vínculo direto com o Estado;
2. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) reputa nula a decisão judicial que determina a exclusão de material ofensivo divulgado na rede mundial de computadores sem identificar, de forma clara e específica, sua localização, de modo a viabilizar o adequado cumprimento. Precedente;
3. Hipótese em que o agravante se limita a reproduzir o documento cuja disponibilização indevida pretende suspender, sem, contudo, fornecer maiores elementos que permitam, de forma clara e precisa, localizá-lo na rede social Facebook, valendo ressaltar ser plenamente possível a existência de outros perfis na mesma rede social que contenham idêntica designação;
4. Recurso conhecido e não provido."

  • - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ]
    - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ] em 06/07/2016

    A presente decisão foi incluída no Informativo de Jurisprudência n. 330 do TJDFT, na seção de Direito Civil e Processual Civil, Período: 16 a 30 de junho de 2016:
     

    RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO DA INTERNET – NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE SUA LOCALIZAÇÃO
    A decisão judicial que determina a exclusão de conteúdo divulgado na internet por ser ofensivo ao direito de personalidade deve conter identificação clara e específica da localização do conteúdo. Empregado do setor privado ingressou com ação cominatória, visando à suspensão de perfil de usuário mantido na rede social Facebook, o qual divulgou informações a respeito de seu salário, com o objetivo de denegrir sua imagem perante os membros de determinada comunidade religiosa. O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido antecipatório. Em sede recursal, a Relatora concedeu a antecipação de tutela e ressaltou que a Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, não se aplica ao autor, principalmente quanto à divulgação de seus rendimentos, por se tratar de empregado da iniciativa privada. Asseverou, no entanto, que a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) considera nula a decisão judicial que determine a retirada de material ofensivo divulgado na rede mundial de computadores sem identificar, de forma clara e específica, sua localização, de modo a viabilizar o adequado cumprimento. Assim, a Turma considerou que a deficiência na formação do recurso inviabilizou o seu acolhimento, pois o recorrente não forneceu elementos que permitam a localização precisa do conteúdo publicado que almejava suspender; motivo pelo qual decidiu ser inviável a concessão da medida pleiteada. Acórdão n. 946977, 20160020027249AGI, Relatora: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJE: 14/6/2016, p. 360/375.

    Acórdão n. 946977, 20160020027249AGI, Relatora: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJE: 14/6/2016, p. 360/375.