Remoção de conteúdo sem indicação clara

Data do Julgamento:
01/10/2014

Data da Publicação:
03/10/2014

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Tipo de recurso/Ação: Agravo de Instrumento

Número do Processo (Original/CNJ): 2162674-03.2014.8.26.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Mauro Conti Machado

Câmara/Turma: 9ª Câmara de Direito Privado

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 13 e artigo 19 e §1º

Ementa:

"Antecipação dos efeitos da tutela. Pretensão de exclusão de fotos da agravada veiculadas indevidamente no Facebook e WhatsApp. Alegação de ilegitimidade passiva. Descabimento. Notória aquisição do WhatsApp pelo Facebook. Inexistência, por ora, de prova inequívoca do alegado direito da autora. Liminar revogada. Tutela recursal parcialmente deferida."

  • - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ]
    - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ] em 03/02/2015

    Trazemos notícia de algumas decisões em que os Tribunais estão considerando literalmente a questão da "identificação clara e específica do conteúdo" com o fim específico de permitir "a localização inequívoca do material". No caso da decisão comentada em tela, são fotos do aplicativo WhatsApp, pertencente ao Facebook. A jurisprudência ainda não é pacífica entre a necessidade e a suficiência de determinados indicadores - em especial a URL - para que se configure a prova inequívoca para fins do art. 273 do CPC. Vejamos:

    "Há identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, sendo que a autora acostou cópias dos links às fls. nº 62/4, que permite a localização inequívoca do material pelo demandado.” (TJRS – 6ª Câmara Cível, AI 0449241-77.2014.8.21.0700, relator Des. Luiz Menegat, j 18.12.2014);

    “Diante dos milhões de usuários da rede de relacionamentos do Facebook e das inúmeras publicações efetuadas por cada usuário diariamente, é necessário, para que se dê efetivo cumprimento à decisão de retirar o vídeo íntimo e os conteúdos relacionados a ele, que se indique com precisão o endereço da URL onde estariam contidas as publicações de conteúdo ofensivo. A falta de indicação da URL dificulta, ou até mesmo, impossibilita, o cumprimento da decisão, pois não se pode identificar, com exatidão, o vídeo ou o conteúdo que se pretende remover.” (TJDF - 3ª Turma Cível, AI 0026507-41.2014.8.07.0000, relator Des. Flavio Rostirola, j. 10.12.2014);

    “Analisando os autos, verifica-se que a Agravada apontou diversas matérias publicadas indevidamente no YouTube que expõem a adolescente em sua intimidade. Ocorre que, na hipótese, não foi informado os corretos endereços para que a Agravante cumpra a obrigação determinada, o que impossibilita o cumprimento da decisão. Como restou demonstrado na peça recursal, vários endereços apontados pela Agravada encontram-se inativos, o que impossibilita identificar de forma exata o conteúdo que se pretende remover.” (TJDFT - MON 3ª Turma Cível - AI 2014.00.2.0026977-4, relatora Des. Fatima Rafael,  j. 29.10.2014);

    “Frisa-se que a remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais fica condicionada à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserida a respectiva postagem.” (TJMG - 14ª Câmara Cível, ED 1.0024.14.104984-1002, Relator Des. Estevão Lucchesi, j, 04.09.2014).