Remoção de blog por divulgação indevida

Data do Julgamento:
14/08/2014

Data da Publicação:
19/08/2014

Tribunal ou Vara: 7ª Vara Cível - Rio de Janeiro - RJ

Tipo de recurso/Ação: Sentença

Número do Processo (Original/CNJ): 0158357-85.2014.8.19.0001

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juíza Joana Cardia Jardim Cortes

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

MCI ainda não estava em vigor.

Ementa:

"(...) propuseram a presente ação em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., alegando, em síntese, que foram surpreendidos ao saber da existência de um "Blogspot" que denegria sua imagem. Afirmam que assim que constataram tal fato denunciaram a pagina ao réu, tendo em vista a matéria ofensiva, a fim de que a referida página fosse retirada do site, contudo o réu quedou-se inerte. Narram que o blog defendia que o 1º autor roubava dinheiro da confederação, expondo até mesmo extrato de sua conta bancária. Relatam, ainda, que o blog divulgou processo em que o 1º autor é acusado de violência doméstica, além de também ter divulgado todas as transações financeiras, via extrato bancário, do 2º autor. (...)"

  • Dirceu Pereira de Santa Rosa
    Dirceu Pereira de Santa Rosa em 28/07/2015

    Trata-se de uma ação judicial na qual os autores (uma entidade desportiva de artes marciais e um de seus dirigentes) alegavam, em breve síntese, ter tomado conhecimento da existência de um blog, hospedado na ferramenta de publicação online "Blogspot" operada pelo aqui réu, Google Brasil Internet Ltda. Dito blog trazia diversas acusações e textos que aparentemente denegriam a imagem de ambos os autores. Os aqui autores alegam ter denunciado as informações levianas e a página onde estavam publicadas ao réu que, aparentemente, quedou-se inerte quanto a um pedido informal de que dito blog fosse imediatamente retirado do ar.

    Discute-se nesta decisão um pleito de tutela antecipada para que o réu realize a imediata remoção do referido blog de uma de suas plataformas.

    Importante notar que tal ação judicial foi anterior ao advento do Marco Civil, de modo que não chegaram a ser diretamente aplicadas quaisquer das regras e princípios que norteiam a responsabilização do provedor de serviços pela remoção de conteúdos, conforme a Lei 12.965. No entanto, o réu, Google, alegava em sua petição de defesa que, pela data do possível julgado, caberia a aplicação in casu dos princípios do Marco Civil, tanto para a análise do problema como na elaboração do correspondente decisium. Princípios estes que benficiariam a tese de defesa.

    Por esta razão no próprio teor da decisão, de 14/08/2014, a aplicação ou não das regras do Marco Civil chega a ser diretamente discutida pela Exma. Sra. Juíza em Exercício da 7ª. Vara Civel da Comarca do Rio de Janeiro, que entendeu pela não-aplicação da referida Lei no exame da tutela, por serem os fatos envolvidos na lide anteriores ao advento do Marco Civil. Abaixo cabe destacar um trecho, bastante autoexplicativo:
     

    "Por fim, vale ressaltar que a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, entrou em vigor no dia 23/06/2014, data posterior ao fato objeto desta demanda, não podendo ser aplicada na resolução da presente lide, valendo, portanto, para a análise do litígio em questão, a jurisprudência até então firmada e acima destacada."  


    No entanto, vem a ser interessante notar que, mesmo antes do Marco Civil, o STJ já havia proferido algumas decisões importantíssimas sobre o tema responsabilidade dos provedores sobre conteúdo de terceiros. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anterior ao Marco Civil ainda deixava algumas lacunas sobre o assunto. A decisão aqui comentada segue um entendimento muito semelhante ao hoje adotado pelo Marco Civil, ao caracterizar a responsabilização do provedor de serviço de internet por conteúdo divulgado por terceiro, quando o provedor não toma providências sobre um possível ilícito, depois de informado do mesmo.

    A decisão aqui comentada concorda que um provedor não tem como controlar previamente todas as matérias divulgadas, mas deveria proceder imediatamente após uma notificação extrajudicial adequadamente manejada. Deste modo, se após a notificação o provedor permanecesse inerte, o mesmo estaria assumindo o risco de gerar danos, podendo assim ser responsabilizado diretamente.

    Sendo assim, foi confirmada a tutela visando a retirada do conteúdo considerando indevido. E posteriormente, houve uma decisão de 1ª. instancia e as partes optaram por um acordo extrajudicial, tendo a lide transitado em julgado. No entanto, esta decisão continua muito relevante na discussão sobre a aplicação do Marco Civil a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei.