Direito ao esquecimento e provedores de busca

Data do Julgamento:
28/02/2018

Data da Publicação:
02/03/2018

Tribunal ou Vara: 45ª Vara Cível Central - São Paulo - SP

Tipo de recurso/Ação: Sentença

Número do Processo (Original/CNJ): 1084171-68.2017.8.26.0100 e 2180669-24.2017.8.26.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz Guilherme Ferreira da Cruz

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 19 e § 1º

Ementa:

"(...) ajuizou a presente ação COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, YAHOO! BRASIL INTERNET LTDA e MICROSOFT CORPORATION, qualificados nos autos, alegando que: a) o TRF da 2ª Região reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto à sua condenação; b) mesmo assim persistem na internet como primeiras ocorrências inúmeras notícias que trazem informações antigas e incompletas sobre esses fatos, a induzir o leitor a conclusões equivocadas e indevidas sobre a idoneidade e a reputação do Autor (sic); c) nenhum dos efeitos da condenação persiste; d) esse quadro atenta contra a sua dignidade; e) tem direito ao esquecimento.

Indeferida a tutela provisória (fls. 110/111), as rés citadas (fls. 117, 118 e 281) apresentaram contestações autônomas.

A Microsoft argui, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, pois não se confundem a MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA e a MICROSOFT CORPARATION, esta a única responsável pelo site de buscas BING, e b) a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que os provedores de busca (...) exercem a função de compilar todos os sites que possuam menção direta ou indireta, às palavras lançadas pelo usuário, apresentando os resultados decorrentes da pretendida pesquisa (sic). Eles não têm ingerência sobre os provedores de conteúdo ou de informação, agindo como meros facilitadores. Não pode ser compelida a fiscalizar conteúdos. Acena com o marco civil da internet. Pede a extinção ou a improcedência (fls. 165/209).

A Google, em preliminar, invoca: a) a sua ilegitimidade passiva e b) a falta de interesse de agir. No mérito, afirma que não cabe aos provedores de buscas a obrigação de remover links relacionados a sites de terceiros. Não pode ser obrigada a monitorar conteúdos (Lei nº 12.965/14, art. 19, caput, c.c. seu § 1º). O direito ao esquecimento cede ao interesse público e às liberdades de expressão e de imprensa, no exame da proporcionalidade. Pede a extinção ou a improcedência (fls. 211/279).

A Yahoo entende que é parte ilegítima, pois não tem responsabilidade pela divulgação dos conteúdos, não dispondo de condições técnicas de retirá-los do mundo virtual, e que falece ao autor interesse de agir. No mérito, discorre sobre a ferramenta de busca. Invoca a Lei nº 12.965/14 (art. 19). Não praticou ilícito. Pede a extinção ou a improcedência (fls. 284/340). (...)"