Mesclagem de "fanpage" e inviabilidade de reativação

Data do Julgamento:
26/06/2018

Data da Publicação:
02/07/2018

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT

Tipo de recurso/Ação: Recurso Inominado

Número do Processo (Original/CNJ): 0711851-82.2017.8.07.0016

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz Fernando Antonio Tavernard Lima

Câmara/Turma: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 2º, V e artigo 5º, VIII

Ementa:

CIVIL. CONSUMIDOR. FACEBOOK. “FANPAGE” DE DEPUTADO DISTRITAL DESATIVADA E INVIABILIDADE DE REATIVAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS (ARTIGO 52, INCISO V, DA LEI N.º 9.099/95). VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Recurso próprio, regular e tempestivo.
II. Ausente preliminares, passo à análise do mérito. a) O recorrente/requerido interpôs recurso inominado em desfavor de decisão proferida pelo Juízo a quo por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. b) Foi concedido efeito suspensivo ao recurso e determinada a suspensão da expedição de alvará de levantamento de valores até o julgamento do presente recurso (ID n.º 4308693).
III - Em suas razões o recorrente: i) afirma que ante a impossibilidade de reativação da “fanpage” www.facebook.com/deputadoroberionegreiros houve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos – R$ 38.160,00 –; ii) assevera que o valor das perdas e danos não pode ser superior àquele atribuído à causa por ocasião ajuizamento da ação – R$ 28.776,98 –;
iii) assevera a ausência de razoabilidade, adequação e proporcionalidade do valor arbitrado a título de perdas e danos, com evidente enriquecimento ilícito do recorrido; iv) Por fim, assegura que o valor arbitrado não guarda relação com o valor máximo das astreintes fixadas por ocasião da prolação da sentença – R$ 1.000,00 (mil reais).
IV. E, após detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. a) Embora o valor fixado a título de perdas e danos, a princípio, fuja dos parâmetros normalmente utilizados pelas Turmas Recursais, o caso em concreto também se desvia do padrão. O recorrido trata-se de pessoa pública – deputado distrital – que possuía uma “fanpage” no Facebook com cerca de 34 mil curtidas e,
conseqüentemente, 34 mil seguidores (ID 4255231- Pág. 2). Após a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por parte do recorrente, o autor/recorrido procedeu à abertura de uma nova página virtual que, conforme informações constantes dos autos, possuía, à época do ajuizamento da ação, cerca de 4 mil curtidas (4 mil seguidores). Em suma, observa-se que houve um decréscimo de cerca de 30 mil seguidores/potenciais eleitores. b) O recorrido utilizava a sua “fanpage” para divulgação de sua atividade parlamentar, inclusive para noticiar a participação em entrevistas, solenidades, eventos/reuniões, comunicação com os eleitores e divulgação de suas idéias políticas (ID 4255231). c) Não há dúvidas de que quanto maior o número de seguidores, maior é o alcance das publicações realizadas no Facebook. d) Além disso, a mencionada “fanpage” foi inserida em todo o material gráfico de divulgação utilizado pelo recorrido (ID n.º 4255236 – pág. 02/03). e) Nesse cenário, constata-se que a página virtual era um instrumento utilizado pelo recorrido para realização de marketing político e pessoal, de forma que patente os inúmeros prejuízos causados ao recorrido.
IV – No que diz respeito ao valor da causa atribuído pelo autor por ocasião do ajuizamento da ação (R$ 28.776,98) ser utilizado como parâmetro limítrofe para o arbitramento da quantia em relação às perdas e danos, igualmente, não merece prosperar. É que referida quantia, inclusive, foi despendida pelo recorrente, porquanto decorrente de links patrocinados, pagos, perante o Facebook (ID 4255231- pág. 14 e seguintes – extrato disponibilizado pela própria página do Facebook), uma vez que era uma ferramenta utilizada pelo recorrido como estratégia de marketing (aumento do número de seguidores). Dessa forma, ao revés do que assevera o recorrente, tal valor deve ser incluído no valor das perdas e danos (dano material).
V - Nos Juizados Especiais, restando incontroversa a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, o procedimento de conversão da obrigação específica em perdas e danos dá-se com base no artigo art. 52, inciso V, da Lei n.º 9.099/1995. Nesse diapasão, e em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), inclusive o da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz de imediato arbitrará o valor da indenização, em conformidade com o art. 6º da Lei n.º 9.099/95, verbis: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
VI – Desse modo, e tendo em vista que o valor referente à conversão em perdas e danos tem como objetivo reparar o prejuízo suportado pelo recorrido, tem-se que após a subtração do valor relativo ao dano material experimentado e demonstrado pelo recorrido (R$28.776,98), sobeja o valor de R$ 9.383,02, quantia utilizada para cobrir todos os demais prejuízos decorrentes da inviabilidade de reativação da página virtual. Assim, ausente qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento do valor pelo Juízo a quo.
VII – Por fim, ao contrário do assevera o recorrente, inviável a utilização do valor máximo da multa cominatória na sentença (R$ 1.000,00) como parâmetro para fixação do valor a título de perdas e danos, porquanto o objetivo da “astreinte” não é obrigar o requerido a pagar o valor da multa, mas coagi-lo a cumprir a obrigação de fazer, na forma determinada pelo comando judicial. Inclusive, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou até mesmo excluí-la, nos termos do artigo 537, §1º, do NCPC.
III. Recurso conhecido e Improvido. Mantida incólume a r. decisão proferida pelo Juízo “a quo”. Condenado o recorrente integralmente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.99/95)."