Infração ambiental e perigo reverso

Data do Julgamento:
31/10/2018

Data da Publicação:
05/11/2018

Tribunal ou Vara: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tipo de recurso/Ação: Decisão

Número do Processo (Original/CNJ): 5038479-95.2018.4.04.0000 e 5042322-20.2018.4.04.7000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Federal Vânia Hack de Almeida

Câmara/Turma: 3ª Turma

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 3º, VIII e artigo 19, §1º

Ementa:

"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em Mandado de Segurança pela qual pretende a parte impetrante a suspensão da eficácia da sanção de embargo aplicada, conforme o Termo de Embargo nº 724971-E, de modo que a autoridade impetrada se abstenha da prática de quaisquer outros atos que possam constrangê-la ilegalmente, à censura e à fiscalização prévia de conteúdos e/ou anúncios de terceiros em sua plataforma. A liminar foi parcialmente concedida pelo Juízo a quo.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que resta evidente a preocupação da parte agravada em obter provimento judicial para a continuidade na comercialização de produto agrotóxico de alta periculosidade sem a validação por receituário, implicando em uma série de irregularidades, comprometendo não apenas o meio ambiente, mas a saúde humana diretamente. Aduziu que a Lei nº 7802/1989, em seu art. 13, é taxativa ao obrigar a compra de produto agrotóxico mediante receita assinada por agrônomo ou engenheiro florestal. Defendeu que os agrotóxicos não podem ser misturados com produtos comestíveis, com remédios ou com produtos que serão manuseados por outras pessoas, o que ocorreria se encaminhado pelos correios, sem identificação e alerta na embalagem para que fique acondicionado isoladamente. Argumentou que o veículo que transposta referido produto deve ser cadastrado no Cadastro Técnico Federal, que os locais de armazenamento devem ter licenciamento ambiental, que a embalagem deve voltar ao fabricante e que no receituário constarão os procedimentos adequados para aquisição dos produtos. Asseverou que a venda feita em plataforma digital deixa de observar todos os fatores que protegem as pessoas e o meio ambiente no manuseio de substâncias agrotóxicas. Informou que a agravada, ao contrário de outra empresa do ramo de intermediação de venda de produtos pela internet, recusou-se a fornecer os dados solicitados pela autarquia. Ressaltou que a parte agravada ponderou que, para fornecer os dados cadastrais solicitados, o agravante teria que fornecer a URL precisa da página do anúncio ou do código dos anúncios dos produtos que sejam vendidos de forma irregular. Sustentou que não possui outra alternativa para inibir a venda sem receituário que o embargo da exposição indevida. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. (...)"