Informação inverídica e remoção de conteúdos

Data do Julgamento:
03/04/2019

Data da Publicação:
04/04/2019

Tribunal ou Vara: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Cotia - SP

Tipo de recurso/Ação: Decisão

Número do Processo (Original/CNJ): 1003157-32.2019.8.26.0152

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz Eduardo de Lima Galduróz

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 19, caput e §§

Ementa:

"Ao que se extrai da inicial e da documentação juntada, o autor, figura pública que mantém canal no Youtube, responde a uma queixa-crime pela suposta prática de delitos contra a honra, perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes (processo n° 1013015-97.2016.8.26.0506).

Consta que o feito ainda se encontra em fase preliminar, de apreciação da admissibilidade da peça inicial, conforme pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do TJ/SP.

Ocorre que, naqueles autos, o Ministério Público emitiu uma manifestação, copiada a fls. 22, em que examinava a competência daquele Juizado para processar a ação penal, análise esta baseada na pena máxima estabelecida em abstrato para os crimes imputados ao ora autor.

Explica-se: os Juizados Especiais Criminais têm competência para processar ações que tenham por objeto delitos cujas penas máximas não superem o patamar de dois anos.

O Ministério Público, portanto, não teria pedido a prisão ou a condenação do autor naqueles autos, mas tão-somente analisado, de forma abstrata, a competência do Juizado para conhecimento da causa.

Ocorre que, de fato, os veículos de imprensa ora incluídos no pólo passivo da demanda, conforme se infere dos links de fls. 06 e dos documentos copiados a fls. 23/48, publicaram matérias em que, tanto na manchetes e lides quanto no corpo do texto, dão a entender que o Ministério Público teria pedido ou a condenação ou a prisão do requerente, o que, conforme acima registrado, não corresponde ao teor da manifestação exarada pelo órgão, sendo certo que o processo ainda não se encontra em fase de análise da procedência ou improcedência da acusação. (...)"