Registros de acesso e prazo superado

Data do Julgamento:
28/06/2016

Data da Publicação:
01/07/2016

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS

Tipo de recurso/Ação: Apelação Cível

Número do Processo (Original/CNJ): 0801618-82.2015.8.12.0010

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva

Câmara/Turma: 5ª Câmara Cível

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 5º, VI e VIII; artigo 7º, I, II e III; artigo 13 e § 2º; artigo 15; artigo 22
Artigo 13, § 2º do Decreto 8771/16

Ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL – REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS – LEI Nº 12.965/2014 – REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET – PRAZO DE ARMAZENAMENTO (6 MESES) SUPERADO À DATA DO INGRESSO DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – HONORÁRIOS – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – PREJUDICIALIDADE – RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA PROVIDO – RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO.
Com o advento da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil), os pedidos judiciais com propósito de formar conjunto probatório em processo judicial (art. 22, Lei 12.965/2014), devem seguir o procedimento da lei especial, o que ocorre na especificidade do caso concreto.
A requisição de registro de acesso a aplicações de internet após o prazo assinalado no art. 15 da Lei n. 12.965/2014 (6 meses), torna impossível ao provedor fornecê-lo, em razão da legislação exigir o armazenamento por prazo certo.
O provimento do recurso da requerida, desobrigando-a de apresentar os documentos requisitados, prejudica a análise do recurso do ex adverso, que discute honorários de sucumbência."