Indicação de "hashes" e remoção de conteúdos

Data do Julgamento:
08/08/2017

Data da Publicação:
21/08/2017

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO

Tipo de recurso/Ação: Agravo de Instrumento

Número do Processo (Original/CNJ): 5011082.24.2017.8.09.0000 e 357751-62.2015.809.0051

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz substituto Carlos Roberto Fávaro

Câmara/Turma: 1ª Câmara Cível

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 7º, I; artigo 19, §§ 1º, 2º, 3º e 4º

Ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. ART. 273, DO CPC. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO POR MEIO DE LINKS E URLS. ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 12.965/2014. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA LIMINAR. ASTREINTE. CABIMENTO. VALOR NÃO EXCESSIVO.
I- Para a concessão da tutela de urgência mister a presença concomitante dos requisitos do art. 273, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
II- A ordem judicial determinando a indisponibilidade de conteúdo apontado como infringente deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo, permitindo a localização inequívoca do material, ficando, pois, condicionada à indicação, pelo denunciante, do link ou URL da página em que estiver inserido o respectivo conteúdo. Assim, após a indicação dos endereços
eletrônicos (links e URLs) do conteúdo apontado como ofensivo, tendo em vista a necessidade, por se tratar de imagens íntimas do casal, fica obrigada, então, a remoção por parte da agravante.
III- Os critérios para a aferição da tutela antecipada estão na faculdade do Juiz, à margem do seu prudente arbítrio, ou seja, no gozo do poder discricionário que a atividade judicante lhe confere, de decidir sobre a conveniência de sua concessão ou não, levando-se em conta a presença dos requisitos legais ensejadores de tal medida, somente podendo ser reformada pelo juízo ad quem em caso de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco, o que não é o caso.
IV- A astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, sendo a multa adequada e fixada em valor proporcional e razoável, não há razão para excluí-la ou modificar seu quantum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."