Exclusão de perfil e medida desproporcional

Data do Julgamento:
19/04/2018

Data da Publicação:
25/04/2018

Tribunal ou Vara: 3ª Vara Cível - Lins - SP

Tipo de recurso/Ação: Sentença

Número do Processo (Original/CNJ): 1005896-55.2016.8.26.0322 e 2038112-14.2017.8.26.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz Antonio Fernando Bittencourt Leão

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 19 e § 1º

Ementa:

"(...) ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL e (...), alegando, em resumo, que exerce o cargo de Vereador à Câmara Municipal de Sabino e foi alvo de ofensas proferidas contra sua pessoa pela ré Rosilene, por meio de sua página pessoal na plataforma do site Facebook, na qual ela aduz que os vereadores da cidade são “vagabundos que não fazem porra nenhuma” e, mesmo assim, aprovaram um aumento de 40% para os próprios estipêndios, num exercício em que a inflação do período não passou de 10% ao ano. Aduz que as ofensas ganharam repercussão viral, como é próprio das redes sociais, causado danos profundos e irreparáveis à imagem do autor, máxime porque divulgadas no decorrer do período eleitoral. Pede a condenação solidária das rés em obrigação de fazer, consistente na retirada do perfil da requerida Rosilene da rede de relacionamento Facebook, pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 e a condenação de ambas no pagamento de indenização por danos morais naquele mesmo valor.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/24.

Deferida tutela antecipatória para determinar a exclusão do perfil da usuária ré da rede de relacionamento, decisão com a qual não se conformou a requerida Facebook e a agravou de instrumento, julgado procedente, para exclusão apenas do conteúdo apontado abusivo.

Citadas as rés, sobreveio contestação apenas de parte da requerida Facebook na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva de parte, considerando que a publicação dita ofensiva é de responsabilidade única e exclusiva da usuária da rede de relacionamento, sem qualquer participação ou controle da operadora do site. Quanto ao mérito, argumentou com a desnecessidade e desproporcionalidade do pedido de exclusão da conta pessoal da corré, dada a possibilidade de exclusão de todo o conteúdo da conta pessoal da usuária. (...)"