Bloqueio de conta e exercício regular de Direito

Data do Julgamento:
25/05/2018

Data da Publicação:
29/05/2018

Tribunal ou Vara: 39ª Vara Cível Central - São Paulo - SP

Tipo de recurso/Ação: Sentença

Número do Processo (Original/CNJ): 1017367-21.2017.8.26.0100 e 2050936-05.2017.8.26.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juíza auxiliar Juliana Pitelli da Guia

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 4º

Ementa:

"LUIZ SÉRGIO ÁLVARES DE ROSE ajuizou a presente demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que é fundador da marca Método DeRose, que "é uma Cultura, uma proposta de estilo de vida com ênfase em boa qualidade de vida, boas maneiras, boas relações humanas, boa cultura, boa alimentação e boa forma" e exerce o magistério sobre o tema há cinquenta anos, sendo mundialmente reconhecido e tendo recebido outorga de título de comendador pela Secretaria do Estado da Educação. Narra ser usuário da rede social Facebook há cinco anos e possuir mais de mil "amigos" de todo o mundo.

Aduz que já foi compelido pela ré a alterar seu nome de usuário três vezes e, em 19/02/2017, dia seguinte de seu aniversario, teve seu perfil bloqueado sem motivo. Narra que enviou reclamação e recebeu a justificativa de que não podiam identificar sua real identidade com os dados fornecidos.

Alega que, mesmo após enviar documentos solicitados, a situação permaneceu e que isso prejudica sua imagem e seu nome, configurando injusta censura. Requer o desbloqueio de sua conta, para que possa utiliza-la sob nome "Comendador DeRose". Documentos instruíram a inicial às fls. 09/19. Recolhidas as custas (fls. 20/24).

A tutela de urgência foi concedida (fls. 25/26)

A ré apresentou contestação às fls. 69/91, alegando que o nome utilizado pelo autor em seu perfil pessoal viola os termos de uso da rede social, que visam preservar o ambiente seguro da rede e uniformizar procedimentos para todos os usuários. Aduz que os usuários devem utilizar seus nomes reais para tal fim, sua real identidade, o que o autor não faria. Afirma que, para promover seu método e profissão, os usuários podem utilizar as chamadas páginas e não os perfis. Assim, requereu improcedência.

A ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão inicial (fls. 92/93)

Réplica às fls. 128/137. O autor noticiou descumprimento da liminar (fls. 145/146)

Determinou-se comprovação do cumprimento, sob pena de multa (fls. 162)

Manifestação da ré às fls. 168/176, acompanhada de documentos fls. 177/198.

As partes foram instadas a especificar provas (fls. 205), tendo a ré se manifestado pelo imediato julgamento (fls. 207/210) e o autor requerido depoimento pessoal do representante do réu e juntada de documentos (fls. 218/221). Seguiu-se manifestação da ré (fls. 319/332) e os autos vieram conclusos. (...)"