Porta lógica e rol exemplificativo

Data do Julgamento:
09/10/2018

Data da Publicação:
15/10/2018

Tribunal ou Vara: 1ª Vara Cível Central - São Paulo - SP

Tipo de recurso/Ação: Sentença

Número do Processo (Original/CNJ): 1092765-71.2017.8.26.0100, 1079002-03.2017.8.26.0100, 2214824-53.2017.8.26.0000 e 2231423-67.2017.8.26.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juíza Denise Cavalcante Fortes Martins

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 5º, III, VI e VIII; artigo 15; artigo 22

Ementa:

"(...) qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. e VIVO PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, que uma conta fake no Instagram enviou mensagens a familiares e amigos do autor afirmando que este seria homossexual e que estaria namorando determinado homem. Esclareceu que foi determinada à empresa Facebook, em sede da ação cível nº 1079002-03.2017.8.26.0100 que tramitou na 26ª Vara Cível Central, a obrigação de fornecer os IPs associados ao perfil do ofensor. Obtidos os IPs, pugna por tutela de urgência que forneça dados pessoais e endereço físico dos usuários atrelados aos IPs em questão e pela procedência da ação, de modo a tornar a tutela de urgência definitiva. Atribuiu à causa o valor de R$12.535,00.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/128.

Por decisão de fls.129 foi encaminhada a ação à 26ª Vara Cível Central, por dependência ao processo nº 1079002-03.2017.

Por decisão a fls. 130 foi determinada a redistribuição do feito a uma das varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro.

Por decisão a fls. 133, foi determinada a inexistência de prevenção e o encaminhamento do processo de volta à 1ª Vara Cível Central.

Por decisão a fls. 134/135 foi deferida a tutela de urgência postulada.

Citada, a ré Telefônica Brasil S.A. ofereceu contestação, ressaltando que apenas pode haver quebra de sigilo mediante determinação judicial. Informou ter identificado a existência de IPs nateados, não sendo possível nestes a quebra de sigilo pleiteada. Requereu a tramitação do processo em segredo de justiça ou, ao menos, o sigilo dos documentos apresentados e a extinção do processo em razão da ausência da resistência.

Juntou documentos a fls. 151/222.

Citada, a ré Claro S.A. ofereceu contestação, informando estar impossibilitada de cumprir a liminar em razão da ausência de descrição da porta de acesso. Ressaltou que apenas pode haver quebra de sigilo mediante determinação judicial. Defendeu que, em razão da ausência de resistência, não poderia ser condenada ao pagamento dos honorários. Pugnou por tempo adicional para fornecer as informações solicitadas.

Por decisão a fls. 255 foi fornecido prazo suplementar de cinco dias para integral cumprimento da tutela.

A ré Telefônica Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento, conforme cópia a fls. 259/407.

Foi deferido o efeito suspensivo do agravo de instrumento, conforme decisão interlocutória de 2ª instância a fls. 256, e por fim a ele dado provimento, conforme acórdão a fls. 445/452, de forma que se revogou a tutela deferida.

É a síntese do necessário. (...)"