Banimento de usuários e competência estadual

Data do Julgamento:
22/10/2018

Data da Publicação:
06/11/2018

Tribunal ou Vara: 24ª Vara Cível Federal de São Paulo - SP

Tipo de recurso/Ação: Ação Civil Pública

Número do Processo (Original/CNJ): 5019702-25.2018.4.03.6100

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz Federal Victorio Giuzio Neto

Câmara/Turma: -

Ementa:

"ASSOCIAÇÃO BRASIL NAS RUAS propõe a presente ação civil pública em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. visando (1) à declaração (i) da “inconstitucionalidade das condutas de bloqueio e banimento impostas pela rede social requerida aos usuários brasileiros, declarando ainda que referidas condutas importam em controle e classificação de conteúdo, e portanto, tratam-se de espécie de censura, cuja prática é vedada pelo ordenamento jurídico nacional por força do Direito a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento previstos na CF/88, no Tratado Internacional denominado Pacto de São José da Costa Rica e no Marco Civil da Internet”, (ii) da “abusividade de todas as clausulas oriundas do Contrato de Adesão, denominado ‘Termos e Condições de Uso’ disponível em: https://www.facebook.com/terms, bem como de todos os ‘Adendos’ a ele vinculados, que imponham cumprimento de normas estrangeiras a usuários brasileiros domiciliados no Brasil, decretando-se a nulidade das mesmas”; e (iii) da “abusividade de todas as clausulas oriundas do Contrato de Adesão, denominado ‘Termos e Condições de Uso’ disponível em: https://www.facebook.com/terms, bem como de todos os ‘Adendos’ a ele vinculados, que possibilitem o controle de conteúdo da rede e que, por força disso, prevejam a possibilidade de deleção ou bloqueio de usuários sem aviso prévio, decretando-se a nulidade destas clausulas” e (2) à condenação do réu (i) “ao pagamento de indenização a titulo de danos morais em favor de cada um dos usuários consumidores lesados, no valor sugerido de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de juros e correção, a contar da data da citação válida” e (ii) “ao pagamento de indenização a titulo de danos materiais e lucros cessantes em favor de cada um dos usuários consumidores lesados que tiveram prejuízos comprovados em virtude das penalidades impostas pela rede, objetos deste feito (bloqueio ou banimento de Perfil ou Página), em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença individual”. (...)"