Concurso público e ferramenta "no follow"

Data do Julgamento:
19/10/2018

Data da Publicação:
24/10/2018

Tribunal ou Vara: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Tipo de recurso/Ação: Pedido de Providências

Número do Processo (Original/CNJ): 0004068-95.2015.2.00.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Cons. Valtércio de Oliveira

Câmara/Turma: Plenário Virtual

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 7º, VII e X

Ementa:

"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. EXCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS DE CANDIDATOS A CARGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS REPROVADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 7º, INC. X, DA LEI Nº 12.965/2014. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA NO FOLLOW. POSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1) Regulamentação no âmbito do Poder Judiciário, através de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, acerca da obrigatoriedade de exclusão dos dados dos candidatos que prestarem concurso público dos sítios eletrônicos dos Tribunais, após o encerramento do procedimento, ante a ausência de interesse público.

2) Embora o pedido inicial se volte prioritariamente para as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, o mérito da questão diz respeito a todos aqueles que prestam concursos público para cargos do Poder Judiciário.

3) Nos termos do art. 103-B, § 4º, inc. I, da Constituição Federal, é plenamente cabível a regulamentação pelo CNJ sobre a possibilidade de exclusão dos dados pessoais dos candidatos após o encerramento do certame.

4) A exclusão de dados pessoais após o encerramento do concurso público está em consonância com o âmbito de proteção contido no princípio da dignidade da pessoa humana, no direito à intimidade e privacidade (art. 5º, inc. X, da CF/88, art. 11 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica e art. 21 do Código Civil) e no direito ao esquecimento.

5) A relação jurídica entre os submetidos a processo seletivo para provimentos de cargos públicos e a Administração Pública só existe enquanto o certame estiver em andamento, e ainda assim apenas nos limites fixados pelo edital público que rege o respectivo certame. Após o exaurimento do objeto deste, não há razão para que os órgãos do Poder Judiciário mantenham em páginas da internet, aberta e de consulta irrestrita, informações pessoais das pessoas reprovadas no concurso público;

6) A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais se soma ao art. 6º, inc. III, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) e ao art. 7º, incs. VII e X, da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet no Brasil), formando o que se pode chamar de microssistema público de proteção de dados pessoais, nos quais se inserem os dados dos candidatos a concursos públicos do Poder Judiciário.

7) Em concursos públicos do Poder Judiciário, apenas o nome do concorrente e o seu respectivo número de inscrição no concurso, ou outro número identificador específico para o concurso, devem ser divulgados, podendo haver organização de acordo com o tipo de concorrência (geral, cotas raciais ou sociais, pessoas com deficiência física, etc.).

8) Os tribunais devem utilizar a tecnologia no follow ou outra que tenha o mesmo resultado, com o fim de dar efetiva concretização da exclusão dos dados pessoais daqueles não aprovados após o exaurimento do concurso.

9) A conclusão de determinar que os tribunais não exponham de forma sumariamente ostensiva na internet os dados pessoais dos candidatos a cargos do Poder Judiciário não pode ser entendida como impeditivo às entidades constitucional e legalmente autorizadas ao acesso desses dados, tais como o próprio Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88), os Ministérios Públicos (art. 129, inc. VI, da CF/88), os Tribunais de Contas (art. 71, inc. III, da CF/88), dentre outros. Nesta mesma linha de pensamento, não se pode dar qualquer margem de interpretação que afaste os termos da Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527/2011).

10) Pedido julgado procedente."