Perfil falso e inércia da parte

Data do Julgamento:
11/12/2018

Data da Publicação:
17/12/2018

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Tipo de recurso/Ação: Apelação Cível

Número do Processo (Original/CNJ): 1005716-75.2016.8.26.0019 e 2143756-77.2016.8.26.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Desª. Christine Santini

Câmara/Turma: 1ª Câmara de Direito Privado

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 19 e § 1°

Ementa:

"Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Autor que pretende a remoção de página no “Facebook”, que utiliza seu nome e de sua clínica, na qual veiculadas informações de conteúdo ofensivo - Sentença que julgou procedente a ação para determinar a imediata exclusão da página, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00, tornando definitiva a tutela provisória concedida, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 - Pretensão de reforma da R. Sentença para que seja afastada a obrigação de fazer imposta e condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Negativa de prestação jurisdicional - Inocorrência - Preliminar de nulidade suscitada afastada - Ré que atua como provedora de aplicação, não havendo, em tese, responsabilidade pelas informações e pelo conteúdo veiculado por seus usuários - Responsabilidade do provedor que se configura, no entanto, quando se omite de remover de sua plataforma página cujo conteúdo foi declarado abusivo - Desnecessidade de fornecimento dos respectivos URL's - Elementos dos autos suficientes para o atendimento do comando judicial - Obrigação de remoção da página corretamente imposta pelo MM. Juízo a quo - Responsabilidade civil configurada - Danos morais caracterizados - Razoabilidade do “quantum” indenizatório arbitrado pelo MM. Juízo “a quo” (R$ 10.000,00) - Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação."