Responsabilidade subjetiva e indenização afastada

Data do Julgamento:
17/03/2019

Data da Publicação:
01/04/2019

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Tipo de recurso/Ação: Apelação Cível

Número do Processo (Original/CNJ): 5003724-18.2017.8.13.0672

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz conv. Maurício Pinto Ferreira

Câmara/Turma: 10ª Câmara Cível

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 19

Ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – GOOGLE E JUSBRASIL – PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET – DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO REFERENTE A AÇÃO TRABALHISTA – REPLICAÇÃO DE CONTEÚDO DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – ARTIGO 19 LEI 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) – DEVER DE INDENIZAR – AFASTADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA.
- É entendimento pacífico do STJ, com respaldo na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu artigo 19, que aos provedores de aplicação de internet incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual eles somente se tornam responsáveis solidariamente com aquele terceiro que gerou o conteúdo dito ofensivo se, diante de uma ordem judicial determinando a retirada de algum conteúdo do ar, não tomarem as providências necessárias para a sua remoção, se mantendo inertes.
- Também está consolidado o entendimento de que tais provedores (i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso (REsp 1641133/MG).
- Como as partes requeridas (Google e Jus Brasil) apenas replicaram informação existente no site do Tribunal Regional do Trabalho, referente a ação trabalhista ajuizada pelo autor, a qual não correu em segredo de justiça, as recorridas não são responsáveis por retirar tal conteúdo do ar, tampouco podem ser responsabilizadas por eventuais danos sofridos pelo autor, afastando-se o dever de indenizar.
- Não comprovado que o autor/apelante incorreu em alguma das condutas previstas no artigo 80 do CPC e provocou dano processual, não há que se aplicar as penas da litigância de má-fé, uma vez que esta não se presume e deve ser cabalmente demonstrada."