Whatsapp e suspeita de espionagem do celular

Data do Julgamento:
16/04/2019

Data da Publicação:
17/04/2019

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Tipo de recurso/Ação: Agravo de Instrumento

Número do Processo (Original/CNJ): 0312279-74.2018.8.24.0064 e 4000132-82.2019.8.24.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Marcus Tulio Sartorato

Câmara/Turma: 3ª Câmara Cível

Artigos do MCI mencionados:

Art. 22 e parágrafo único

Ementa:

"CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR O RÉU (FACEBOOK) A DISPONIBILIZAR REGISTROS DE ACESSO E CONEXÃO DO WHATSAPP. SUSPEITA DE "CLONAGEM" DO APARELHO DE CELULAR DA AUTORA POR TERCEIROS, QUE ESTARIAM TENDO ACESSO AO SEU WHATSAPP. INDÍCIOS BASTANTES À TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DIREITO À OBTENÇÃO DE DADOS PARA FORMAR CONJUNTO PROBATÓRIO EM PROCESSO CÍVEL OU PENAL. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 PRESENTES NO CASO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PERIGO NA DEMORA EM RELAÇÃO À AUTORA. CONCEDIDA ORDEM DE FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO E CONEXÃO REFERENTES AOS ÚLTIMOS 6 (SEIS) MESES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). DECISÃO QUE NÃO ABRANGE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO DE CONVERSAS, EM RAZÃO DA CRIPTOGRAFIA PONTA-A-PONTA. ARGUMENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECHAÇADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O art. 22 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece que "a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet". Para tanto, basta que haja fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade dos registros solicitados para fins de instrução probatória e delimitação do período ao qual se referem os registros (art. 22, parágrafo único)."