Suspensão de veiculação de imagens de óbito

Data do Julgamento:
25/06/2015

Data da Publicação:
26/06/2015

Tribunal ou Vara: Plantão Forense - Goiânia - GO

Tipo de recurso/Ação: Antecipação de tutela

Número do Processo (Original/CNJ): 230331-74.2015.8.09.0051

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz William Fabian

Câmara/Turma: -

Ementa:

"Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por C A PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados, objetivando liminarmente a suspensão imediata da veiculação de todos os arquivos com conteúdo relacionado a imagem do cantor Cristiano de Melo Araújo após o seu óbito, nos procedimentos de autópsia e preparação de corpo, bem como imagens e vídeos feitos no local do acidente expondo a imagem dos corpos, sob pena de multa diária."

  • Paulo  Rená da Silva Santarém
    Paulo Rená da Silva Santarém em 02/07/2015

    Na última quinta-feira, 25/06/2015, o Juiz William Fabian, em plantão na 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, proferiu, no processo nº 230331-74.2015.8.09.0051, uma decisão liminar determinando ao Facebook e ao Google que tomem "todas as providências cabíveis a fim de fazer cessar, imediatamente, a disseminação (...) de todos os arquivos com conteúdo relacionado a imagem do cantor Cristiano de Melo Araújo após o seu óbito, nos procedimentos de autópsia e preparação de corpo". Caso as empresas descumpram a ordem, o juiz ordenou a autuação de seus representantes por crime de desobediência e previu multa diária de dez mil reais.

    A disseminação não autorizada das fotos dos corpos ainda no local do acidente, bem como de vídeos da preparação para o velório, não pode ser protegida juridicamente. Mas para a distribuição do dever de promover a remoção do conteúdo, de acordo com os princípios do direito, mas observando também o funcionamento da Internet, foi criado o Marco Civil da Internet.

    As determinações judiciais devem buscar não só alcançar o fim desejado, mas elidir a ideia de que o Estado seria incapaz de lidar com o uso da Internet no Brasil. Não cabe ao Google e o Facebook, empresas privadas, serem as fiscais dos conteúdos em circulação na rede, especialmente quando há direitos em jogo.

    A Lei nº 12.965 está em vigor desde 23 de junho de 2014 veio tratar especificamente de como o direito deve dialogar com a internet. O art. 19, por exemplo, é claríssimo ao disciplinar o limite da responsabilidade que as empresas de serviços online assumem em relação aos danos causados por seus clientes. Vinculado à garantia de liberdade de expressão, a atribuição de qualquer ônus depende de ordem judicial específica para que atue “no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço”. Ainda, o parágrafo único estipula que essa ordem judicial deve identificar de forma clara e específica o conteúdo apontado como infringente de direitos, permitindo a sua localização inequívoca. Caso não o faça, a decisão será inválida e não produzirá seus efeitos.

    Especificamente sobre a responsabilidade civil pelos danos sofridos, a terminologia precisa do art. 5º do Marco Civil distingue as provedoras de acordo com a oferta de conexão à rede ou de aplicações de Internet: apenas na segunda modalidade as empresas pode ser responsabilizadas. E, mesmo quando prevê, no art. 21, o dever dessas empresas em indisponibilizar o conteúdo por mera notificação, sem ordem judicial, o Marco Civil fala tão somente em responsabilidade subsidiária, e não em solidariedade.

    Acrescente-se que o art. 20 ainda estabelece o dever das provedoras de aplicação informar ao usuário diretamente responsável pelo conteúdo os motivos e informações da indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa em juízo.