Nome de domínio e Marco Civil da Internet

Data do Julgamento:
15/03/2016

Data da Publicação:
23/03/2016

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Tipo de recurso/Ação: Apelação Cível

Número do Processo (Original/CNJ): 4019193-28.2013.8.26.0114

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Mauro Conti Machado

Câmara/Turma: 9ª Câmara de Direito Privado

Ementa:

"Julgamento antecipado. Causa madura. Art. 330, inciso I, do CPC. Nulidade inexistente. Rede Mundial de Computadores. Nome de domínio. Registro realizado do nome ”residencialreviva”, que é anterior ao registro do “condomínioreviva” pela associação dos moradores desse condomínio. Registro que não se mantém se pelo contrário não tem uma explicação em sua justificativa em nome do
titular, família, negócio ou qualquer outro interesse juridicamente protegido, diversamente do outro, que foi realizado pela associação sob o titulo de “condomínioreviva” com a finalidade de administrar, conservar e procurar os direitos dos moradores de três condomínios legalmente constituídos. O registro na Rede Mundial de Computadores deve atender, objetivamente, o que vier a dispor a respeito à Lei 12.965, de 2.014, Lei 8.078, de 1.990, e, ainda, ao Código Civil. E mais, aos princípios informadores da legalidade, publicidade, finalidade, proporcionalidade e boa-fé. Não havendo justificativa para o registro senão o capricho da parte, sobretudo ao justificar que “fora incentivada pela diretoria da associação a assim promover”, sem que comprovasse tal realidade nos autos nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, impõe-se a inversão do resultado do julgamento, com o acolhimento da demanda e consequente cancelamento do registro, em trinta dias, pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser duplicada a cada dez dias. Não havendo o cancelamento em trinta dias, oficie-se ao Comitê Gestor para esse fim, com o traslado deste julgamento. Recurso de apelação a que se dá provimento."