Assistência judiciária e provedores estrangeiros

Data do Julgamento:
15/12/2017

Data da Publicação:
31/01/2018

Tribunal ou Vara: Supremo Tribunal Federal - STF

Tipo de recurso/Ação: Ação Declaratória de Constitucionalidade

Número do Processo (Original/CNJ): 0014496-52.2017.1.00.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Min. Gilmar Mendes

Câmara/Turma: -

Ementa:

"DECISÃO: A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (ASSESPRO NACIONAL) propõe ação declaratória de constitucionalidade do Decreto 3.810/01, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (Mutual Legal Assistance Treaty – “MLAT”); do art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); e dos arts. 780 e 783 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41).

Sustenta que “os provedores de aplicações de internet” podem, “a depender do modelo de negócios, contratos e operações adotados”, ter um “controlador dos dados (data controller) dos usuários de seus serviços” no exterior, sujeito apenas à legislação do país estrangeiro. Alega que, de acordo com a lei norte-americana – “Stored Communications Act (SCA)” –, os provedores de serviços de comunicações eletrônicas (“Eletronic Communication Service – ECS”) ou de serviço de computação remota (“Remote Computing Service – RCS”) não devem disponibilizar o conteúdo de comunicações a autoridades estrangeiras.

Relata que vários tribunais brasileiros requisitam tais informações à pessoa jurídica afiliada à provedora do aplicativo no Brasil, deixando de aplicar os instrumentos de assistência judiciária internacional.

Sustenta que a requisição direta aos representantes brasileiros representa “declaração branca de inconstitucionalidade” das normas em questão.

Subsidiariamente, afirma que o procedimento violaria preceitos fundamentais, podendo a ação ser conhecida como arguição de descumprimento de preceito fundamental. Em tal caso, aponta como parâmetro a soberania e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, I e IV, da CF), bem como a autodeterminação dos povos, a não intervenção e a igualdade entre os Estados, a solução pacífica dos conflitos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (incisos III, IV, V e IX, respectivamente, do art. 4º da CF).

Requer a procedência do pedido para declarar a “aplicabilidade dos procedimentos de cooperação internacional” previstos nos dispositivos objeto “para a obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de Internet, estabelecidos no exterior.” Busca medida cautelar para assentar a aplicabilidade da legislação em questão.

Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. requereu o ingresso na lide como amicus curiae (eDOC 65). (...)"